Dia do Saci em Vitória (ES)
Câmara Municipal de Vitória
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 6. 363
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:Institui o Dia do Saci no Município de Vitória.
Art. 1º. Fica instituído no calendário de comemorações oficiais do município de Vitória, o Dia do saci, do curupira, da cuca, do boitatá, da mula sem cabeça, da iara e do boto, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, levando ao conhecimento dos capixabas o folclore brasileiro.
Art. 2º. As escolas no âmbito do município de Vitória poderão, através de apresentações culturais divulgar o folclore brasileiro.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 29 de julho de 2005.
Alexandre PassosArt. 1º. Fica instituído no calendário de comemorações oficiais do município de Vitória, o Dia do saci, do curupira, da cuca, do boitatá, da mula sem cabeça, da iara e do boto, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, levando ao conhecimento dos capixabas o folclore brasileiro.
Art. 2º. As escolas no âmbito do município de Vitória poderão, através de apresentações culturais divulgar o folclore brasileiro.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 29 de julho de 2005.
PRESIDENTE
Proc. nº 1384/2005 - CMV
EH
Dia do Saci no Estado São Paulo
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 11.669, de 13 de janeiro de 2004
Projeto de lei nº 1128/2003, do deputado Afonso Lobato - PV
Institui o "Dia do Saci"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica Instituído o "Dia do Saci", a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de outubro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de janeiro de 2004.
Geraldo Alckmin
Cláudia Maria Costin - Secretária da CulturaArtigo 1º - Fica Instituído o "Dia do Saci", a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de outubro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de janeiro de 2004.
Geraldo Alckmin
Arnaldo Madeira Secretário - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2004








